Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.746-13, de 2 de Junho de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.746-13, de 2 de Junho de 1999
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
9º. É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório
de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o
território nacional. § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento. § 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. " (NR) |
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.746-12, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Rodolpho
Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 10 (Publicação Original)