Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.742-16, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.742-16, de 8 de Abril de 1999
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Constituem valores
mobiliário, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando
ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros.
§ 1º
Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva
prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários
referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores,
sujeitam-se à disciplina prevista na Lei nº 6.385, de 1976, para as companhias
abertas.
§ 3º Compete à Comissão de
Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I - exigir que os emissores se
constituam sob a forma de sociedade
anônima;
II - exigir que as
demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por autor independente nela
registrado;
III - dispensar, na
distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a
participação de sociedade integrante do sistema previsto do art. 15 da Lei nº
6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições
específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas
no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de
idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer
os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse
mercado;
V - estabelecer padrões de
cláusulas e condições que devem ser adotadas nos títulos ou contratos de
investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao
mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 2º As
alíneas " b " e " g " do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385, de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
................................................................................
I - ................................................................................ ..........................................................................................
|
Art. 3º Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15
................................................................................
.................................................................................................... VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. " (NR) |
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.742-15, de 11 março de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 9 (Publicação Original)