Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.740-30, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.740-30, de 8 de Abril de 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) | a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de lnvestimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas " a ", " b " e " g ", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974; |
b) | o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; |
c) | a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; |
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea " a " do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrututa (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
§ 1º A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
§ 2º Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 8.161, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia
flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a
obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto,
sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, o que deverá ser averbado no competente registro. "
(NR) |
"Art. 7º
................................................................................
...................................................................................................
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; ......................................................................................... " (NR) |
"Art. 9º ................................................................................ ................................................................................................... § 4º Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento. .................................................................................................. § 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo. § 7º
.....................................................................................
§ 8º Os Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente,
autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o
ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no
§ 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste
artigo, desde que:
|
"Art. 10 ................................................................................ .................................................................................................... § 4º Os bancos operadores ficam responsáveis
pela conversão de que trata o art. 5º desta Lei. "
(NR) |
"Art. 12 ................................................................................ .................................................................................................... § 1º O descumprimento do disposto no
caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação
de recursos, resultará:
......................................................................................................
§ 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo
Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional; II - que, em função de inadimplências para com
a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as
liberações dos recursos por período superior a seis meses
consecutivos;
|
"Art. 13 A apuração dos desvios das
aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo
administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do
banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
"Art. 15 As importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas. " (NR) |
Art. 4º Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 5º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2.010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º ................................................................................ § 1º As debêntures de que trata este artigo
terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto,
definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
|
Art. 7º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 3º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 10. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 11. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 12. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo
incluídas na área de atuação da SUDENE." (NR)
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.740-29, de 11 de março de 1999.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da lndependência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Pullen Parente
Clovis
de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 7 (Publicação Original)