Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19,
20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
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"Art. 3º
..........................................................................
...........................................................................................
V -
................................................................................
............................................................................................
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c) |
ações não previstas nos incisos anteriores e considerados
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura. " (NR)
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"Art. 4º
................................................................... ......................................................................................
§ 1º O FNC será administrado
pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º Os recursos do FNC
somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com
parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura.
..........................................................................................
§ 6º Os recursos do FNC não
poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativas
do Ministério da Cultura, exceto para aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do
Fundo.
...............................................................................
" (NR)
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"Art. 9º São
considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação
de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados
pelo Ministério da Cultura:
....................................................................................
V - outras atividades
comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da Cultura. " (NR)
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"Art. 18. Com o objetivo de incentivar as
atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou
jurídicas, a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao
FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os
projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na
legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
§ 2º
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão
deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo
anterior como despesa operacional.
§ 3º As doações e os
patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão
exclusivamente aos seguintes segmentos:
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b) |
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
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c) |
música erudita ou instrumental; |
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d) |
circulação de exposições de artes plásticas;
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e) |
doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus. | "
(NR)
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"Art. 19. Os projetos culturais previstos
nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem
este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para
aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1º O Proponente será
notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto,
no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º Da notificação a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias.
........................................................................................
§ 7º O Ministério da Cultura
publicará anualmente até 28 de fevereiro, o montante dos recursos
autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8º Para a aprovação dos
projetos será observado o princípio da não concentração por segmento
e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual da renúncia fiscal.
"(NR)
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"Art. 20.
.................................................................... ........................................................................................
§ 2º Da decisão a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias.
................................................................................
"(NR)
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"Art. 25.
................................................................. .....................................................................................
Parágrafo único. Os
projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exlusivamente as produções independentes,
bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial,
realizadas por empresas de rádio e televisão. "
(NR)
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"Art. 27.
.................................................................. ......................................................................................
§ 2º Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor. "
(NR)
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"Art. 28.
................................................................ ....................................................................................
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. "
(NR)
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"Art. 30.
................................................................... .......................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do
projeto.
§ 2º A existência de
pendência ou irregularidade na execução de projeto da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou consessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3º Sem prejuízo do parágrafo
anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos
arts. 38 e seguintes desta Lei. "
(NR)
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Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.739-19, de 11 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort