Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º. Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
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" Art.
3º.
..................................................................................................
...............................................................................................................
V -
..........................................................................................................
...............................................................................................................
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c) |
ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura. " (NR)
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" Art. 4º.
..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º O FNC será administrado
pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º Os recursos do FNC
somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com
parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura.
..................................................................................................................
§ 6º Os recursos do FNC não
poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do
Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do
Fundo.
............................................................................................................
" (NR)
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" Art. 9º.
São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser
declarados pelo Ministério da Cultura:
...................................................................................................................
V - outras atividades
comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da Cultura. " (NR)
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" Art. 18.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União
facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de
parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou
patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural,
como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso
II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na
legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
§ 2º
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão
deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo
anterior como despesa operacional.
§ 3º As doações e os
patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão
exclusivamente aos seguintes segmentos:
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b) |
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
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c) |
música erudita ou instrumental; |
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d) |
circulação de exposições de artes plásticas;
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e) |
doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus. | "
(NR)
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" Art. 19.
Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao
Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu
enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1º O proponente será
notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto,
no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º Da notificação a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias.
......................................................................................................................
§ 7º O Ministério da Cultura
publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos
autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8º Para a aprovação dos
projetos será observado o princípio da não concentração por segmento
e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. "
(NR)
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" Art. 20.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Da decisão a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias.
............................................................................................................
" (NR)
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" Art. 25.
......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. Os
projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes,
bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial,
realizadas por empresas de rádio e televisão. "
(NR)
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" Art. 27.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor. "
(NR)
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" Art. 28.
............................................................................................................
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. "
(NR)
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" Art. 30.
.............................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do
projeto.
§ 2º A existência de
pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3º Sem prejuízo do parágrafo
anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos
arts. 38 e seguintes desta Lei. "
(NR)
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Art.
2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.739-17, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3º. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort