Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.738-22, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.738-22, de 6 de Maio de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
Art. 3º Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos.
Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 6º Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2º Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.
Art. 7º Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Medida Provisória;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
Art. 8º O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Art. 9º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas
pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
Art. 3º Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos.
Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 6º Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2º Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.
Art. 7º Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Medida Provisória;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
Art. 8º O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Art. 9º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.738-21, de 8 de abril de
1999.
Art. 13. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Bolivar Moura Rocha
Pedro
Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7434 (Exposição de Motivos)