Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.734-26, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.734-26, de 8 de Abril de 1999
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências
Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco do Brasil, quando:
I- contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II- efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III- efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV- não efetuar o pagamento de importação até cento
e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
na Declaração de Importação.
§ 1º A multa
de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26
de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º
deste artigo:
I- nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II- nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III- nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) | a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira; |
b) | o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais; |
c) | a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias. |
§ 2º Sempre que o período de incidência
da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente,
datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento
acumulado das Letras do Banco Central- LBC, para os valores devidos até 25 de
setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do
Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos
valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
§ 3º São responsáveis pelo recolhimento da
multa de que trata o caput :
I- o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II- o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III- o importador, nas importações cujo pagamento
não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:
I- aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II- aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
III- aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV- às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V- aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
VI- aos pagamentos de importações de produtos de
consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do
abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.734-25, de 11 de março de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 3 (Publicação Original)