Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.732-53, de 2 de Junho de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.732-53, de 2 de Junho de 1999
Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
6º. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele
Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento
econômico do BNDES. Art. 9º. ............................................................ ............................................................ ..... § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda. " (NR) |
Art. 2º. A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
" Art. 4º-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. " (NR) |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.732-52, de 6 de maio de 1999.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Celso Lafer
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 1 (Publicação Original)