Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.711-9, de 22 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.711-9, de 22 de Abril de 1999
Acresce dispositivo às Leis nºs 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 4º-A Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata
o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos
termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras,
nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores
efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato
de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento
de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)
Art. 1º A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.711-8, de 25 de março de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7215 (Exposição de Motivos)