Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.793, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.793, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

     Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa Processual:

      I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

      II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

     Art. 3º São contribuintes da Taxa Processual:

      I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;

      II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

     Art. 4º São isentos do pagamento da Taxa Processual:

      I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

      II - o Ministério Público;

      III - os que provarem insuficiência de recursos.

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

     Art. 5º A Taxa Processual é devida:

      I - no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;

      II - no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

     Art. 6º O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

      § 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrado com os seguintes acréscimos:

      I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

      II - multa de mora de vinte por cento.

      § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

     Art. 7º Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

      I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

      II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$30,00 (trinta reais) o exemplar;

      Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

     Art. 8º As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

     Art. 9º As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1998


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