Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.787, de 29 de Dezembro de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.787, de 29 de Dezembro de 1998
Altera e acresce dispositivos ao Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nºs 5972, de 11 de dezembro de 1973, e 9636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea " h " deste artigo." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nº 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea " h " deste artigo." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: ................................................................................ ........................................................ " (NR) |
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 24. ................................................................................ ........................................... ................................................................................ ................................................................ .§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. " (NR) |
" Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26. " Art. 37. ................................................................................ ........................................... Parágrafo único. ................................................................................ ............................... ................................................................................ ................................................................. II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
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Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nº 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1998, Página 17 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 765 (Exposição de Motivos)