Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.787, de 29 de Dezembro de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.787, de 29 de Dezembro de 1998

Altera e acresce dispositivos ao Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nºs 5972, de 11 de dezembro de 1973, e 9636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     "Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea " h " deste artigo." (NR)

     Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 1º  O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

................................................................................ ........................................................ " (NR)


     Art. 3º  Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 " Art. 24. ................................................................................ ........................................... ................................................................................ ................................................................
.§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. " (NR)


 " Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.
 
 " Art. 37. ................................................................................ ........................................... 

 Parágrafo único. ................................................................................ ............................... ................................................................................ .................................................................

     II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003. " (NR)


 "Art. 39. ................................................................................ ...........................................

     Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação. " (NR)


    " Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

     § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

     § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. " (NR)


     Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nº 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1998


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