Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.786, de 29 de Dezembro de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.786, de 29 de Dezembro de 1998
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei n. 8029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei n. 8154, de 28 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. ................................................................................ ........................................
§ 1° Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Constituição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento da embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1° Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Constituição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento da embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1998, Página 17 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 758 (Exposição de Motivos)