Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
Dá nova redação ao art. 57 da Lei n. 4878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.705-5, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.705-5, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1998, Página 41 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 644 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/1999, Página 1198 (Perda de Eficácia)