Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.765-43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.765-43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ......................................................................................... " (NR) |
" Art. 3º ......................................................................................... I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; II - dez por cento, na navegação de cabotagem; III - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º. ......................................................................................... " (NR) |
" Art. 4º ......................................................................................... ......................................................................................... § 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. " (NR) |
" Art. 5º. ......................................................................................... ......................................................................................... III - .........................................................................................
IV - ......................................................................................... .........................................................................................
V - ......................................................................................... .......................................................................................
§ 2º Fica suspenso o pagamento do AFRMM, incidente sobre o transporte de mercadorias submetidas aos regimes aduaneiros abaixo discriminados, até a nacionalização total ou parcial da carga:
2. entreposto aduaneiro; 3. entreposto industrial; 4. admissão temporária; 5. draw back, modalidade suspensão; 6. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF).
2. depósito afiançado; 3. depósito franco. § 3º Nos casos de nacionalização total ou parcial da carga, de que trata o § 2º, a taxa de conversão estabelecida no § 3º do art. 4º será a da data de registro da Declaração de Importação. § 4º O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 3º do art. 6º. " (NR) |
" Art. 6º O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do Banco do Brasil S.A., conforme disposto em regulamento. § 1º A liberação do conhecimento de embarque estará condicionada ao pagamento do AFRMM, comprovado por documento de arrecadação devidamente autenticado pelo Banco do Brasil S.A., ou prova de pagamento por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento. § 2º Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga, terão de estar disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. § 3º O Banco do Brasil S.A., em caso de ocorrência relativa a insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
§ 4º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. § 5º As unidades da Secretaria da Receita Federal não efetuarão o desembaraço de mercadorias objeto de despacho aduaneiro de importação, sem apresentação do comprovante do recolhimento do AFRMM ou de documento que comprove sua suspensão ou isenção, conforme disposto em regulamento. § 6º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, o AFRMM será recolhido até dois dias úteis após a data de início da operação de descarregamento da embarcação. § 7º O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. " (NR) |
" Art. 8º ......................................................................................... I - .........................................................................................
|
Art. 2º Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º O cumprimento do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas operações de importação, dar-se-á mediante a restituição da parcela dos tributos federais pagos referente ao frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, enquanto não disponível processo operacional que possibilite a concessão do benefício pela dedução da base de cálculo de tributos federais.
Art. 5º Os armadores ou seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único. Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.693-42, de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Medida Provisória nº 1.693-42, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Pedro Pullen Parente
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1998, Página 28 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 481 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/1999, Página 1198 (Perda de Eficácia)