Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.757-49, de 14 de Dezembro de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.757-49, de 14 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.


         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência, a partir do dia 25.

     § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

     § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     § 3º O pagamento referente ao mês de dezembro será efetuado no período compreendido entre o segundo e o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.

     Art. 2º  Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

     Art. 3º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.684-48, de 25 de novembro de 1998.

     Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida Provisória nº 1.684-48, de 25 de novembro de 1998.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1998, Página 21 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 413 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/1/1999, Página 1198 (Perda de Eficácia)