Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.725, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.725, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR)
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Art. 2º Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I - R$30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.437 (2) , de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430 (3) , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/10/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12774 (Exposição de Motivos)