Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.724, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.724, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o artigo 239 da Constituição e a Lei Complementar n. 70 , de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

     Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

     Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

      § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

      § 2º para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da receita bruta:

      I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributaria;
      II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
      III - os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
      IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

      § 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

      § 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

      § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para fins da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

     Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o artigo 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

     Art. 5º As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

     Art. 6º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

      I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
      II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

     Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço pre determinado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

      Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput des te artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

     Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS .

      § 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

      § 2º A compensação referida no parágrafo anterior:

      I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
      II - não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996.

      § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.

      § 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será redutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

     Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

     Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................
...................................................................................................

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
..........................................................................................." (NR) "Art. 12. ...............................................................................
..............................................................................................

§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
     Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

     Art. 12. Sujeita-se à tributação pelo imposto de renda, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, inclusive quanto às obrigações acessórias, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil com autorização para trabalhar, ainda que com visto temporário.

     Art. 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

      § 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

      § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

     Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

      I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
      II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
      III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
      IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
      V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamennto mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
      VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

     Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

     Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.

      Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do artigo 88 da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, e do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

     Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

      I - em relação aos artigos 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
      II - em relação aos artigos 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.

     Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

      I - o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.330 , de 13 de maio de 1974;
      II - o § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.506 , de 23 de dezembro de 1976;
      III - o artigo 36 e o inciso VI do artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
      IV - o § 4º do artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Brasília 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º de República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/10/1998


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