Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

     "§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)


     Art. 2º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718, de 6 de outubro de 1998.

     Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/12/1998, Página 15781 (Perda de Eficácia)