Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.711-5, de 30 de Dezembro de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.711-5, de 30 de Dezembro de 1998

Acresce dispositivo às Leis nºs 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-A.  Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)


     Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A.  Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinaciamento previsto nesta Lei." (NR)



     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.711-4, de 3 de dezembro de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1998


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