Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.711-3, de 5 de Novembro de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.711-3, de 5 de Novembro de 1998
Acresce dispositivo à Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
" Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei. § 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras. " (NR) |
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.711-2, de 8 de outubro de 1998.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12914 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 10/12/1998, Página 15781 (Perda de Eficácia)