Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.710-1, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.710-1, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 4° A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.710, de 7 de agosto de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1998, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/9/1998, Página 10824 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)