Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.700-15, de 30 de Junho de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.700-15, de 30 de Junho de 1998
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Art. 3º ...................................................................................... ..................................................................................................
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior." (NR)
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Art. 3º ...................................................................................... ..................................................................................................
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.629-14, de 10 de junho de 1998.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogadas a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e a Medida
Provisória nº 1.629-14, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1998, Página 19 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 607 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Suplemento - 19/8/1998, Página 607 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12538 (Perda de Eficácia)