Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.687-6, de 25 de Novembro de 1998 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.687-6, de 25 de Novembro de 1998

Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela seca. 

     Art. 2º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

      § 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior. 

      § 2º O depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.      

      § 3º Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

     Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 4º O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.

      § 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

      § 2º O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999.

      § 3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

      § 4º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.

     Art. 5º Aplica-se o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória, pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A.

     Art. 6º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

     Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.687-5, de 26 de outubro de 1998.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1998, Página 18 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/12/1998, Página 15849 (Exposição de Motivos)