Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.672-34, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.672-34, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .................................................................... ........................................................................................ III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ......................................................................................... VI - atividades:
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. " (NR) |
"Art. 3º ..................................................................... ......................................................................................... §2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a","c", "d" e "e" , do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae . " (NR) |
" Art. 4º. ........................................................................... ............................................................................................ II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e e , do art. 2º; III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas c , d e f , do art. 2º; ............................................................................................. §1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e d , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea a , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas e e f , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. " (NR) |
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. |
"Art. 7º ......................................................................... ............................................................................................. .................................................................................. " (NR) |
"Art. 9º .............................................................................................. .............................................................................................. III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ................................................................................... " (NR) |
Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com redução escalonada no período;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea " c ", da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.672-33, de 25 de setembro de 1998.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 26 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Sérgio Turra
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin
Benedito Onofre Bezerra Leonel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12277 (Exposição de Motivos)