Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.662-1, de 26 de Junho de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.662-1, de 26 de Junho de 1998
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.662, de 28 de maio de 1998.
Art. 3º. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/6/1998, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 217 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)