Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.657-18, de 4 de Maio de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.657-18, de 4 de Maio de 1998
Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de Direção e as
Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas
Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser,
quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV a
esta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão
extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta
Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os
Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares
autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a
distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo
anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1º As nomeações, exonerações e
apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste
artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo
de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e
funções.
§ 2º No prazo de vinte dias, a
contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições
farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos
cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
Art. 3º Nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o
servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro
tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá
ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser
aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao
servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam extintos os Cargos de
Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4º da Lei nº 8.670, de 30 de
junho de 1993.
Art. 5º Ficam
declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de
Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996,
das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas
Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6º Fica instituído o Programa de
Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de docentes com o
ensino, especialmente com a modernização e transformação do ensino de graduação.
§ 1º Poderão ser beneficiários do
Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime de trabalho de
dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de pelo menos dez
horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas semanais em
classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de aposentadoria de
qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de formação.
§ 2º Os docentes contemplados com bolsas
do Programa ora instituído poderão manter, na sua integralidade, as bolsas de
produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 3º A
atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os
critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação específica.
Art. 7º A remuneração do servidor
investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de
Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.
Art. 8º Fica criado o Adicional de
Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo
anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Em função do
disposto no caput, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de
Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser
os constantes dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou
indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá
optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
I - pela remuneração total do cargo de
direção; ou
II - pela sua remuneração
acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total
atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou
III - pela sua remuneração acrescida de vinte
e cinco por cento do valor total do cargo de direção.
§ 1º No caso da opção referida no inciso
I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção
acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º Para fins do cálculo da parcela
variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela
definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 10. O servidor investido em
Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da
remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva
função.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de
1998.
Art. 12. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os Quadros II do
Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da
Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de
dezembro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e a
Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Brasília, 04 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de
Lucena
Paulo Renato Souza
Lelio Viana Lobo
Claudia Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/1998, Página 4962 (Exposição de Motivos)