Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.649-17, DE 7 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.649-17, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais observarão, quanto ao número e classificação, os quantitativos constantes dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos nos Anexos I e II serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 4º desta Medida Provisória.

     Art. 2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

      § 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

      § 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I e II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

     Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor pro tempere , cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

      Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

     Art. 4º Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b" , art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, vinte e dois CD-4, trinta e três FG-1, cento e trinta e duas FG-4, quarenta e quatro FG-5, cinqüenta e cinco FG-6, onze FG-7 e quarenta e quatro FG-8.

     Art. 5º Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica, e editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais.

     Art. 6º Fica instituído o Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de docentes com o ensino, especialmente com a modernização e transformação do ensino de graduação.

      § 1º Poderão ser beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de pelo menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas semanais em classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de aposentadoria de qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de formação.

      § 2º Os docentes contemplados com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua integralidade, as bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

      § 3º A atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação específica.

     Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.616-16, de 13 de março de 1998.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se o Quadro V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de1994, o art. 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.616-16, de 13 de março de 1998.

     Brasília, 7 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1998


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