Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.643, DE 17 DE MARÇO DE 1998 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.643, DE 17 DE MARÇO DE 1998

Altera a redação dos arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

EM Interministerial nº 013/MPO/MF/MEC

Brasília, 10 de março de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que visa a alterar a redação dos arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473 (LDO/98), de 22 de julho de 1997.

     2. A Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, institui, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil e implantação automática a partir de 1º de janeiro de 1998.

     3. A execução das determinações da referida Lei implicará a redistribuição de cerca de R$ 13 bilhões entre os Estados e seus Municípios, de acordo com o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino fundamental regular.

     4. Tal mecanismo foi instituído com o objetivo de explicar as responsabilidades daquelas esferas de Governo em relação à educação fundamental, sendo previsível a reorganização dos sistemas de ensino com expressivos ganhos qualitativos.

     5. Com o intuito de se permitir a necessária adaptação dos governos estaduais à nova realidade, o que implica o deslocamento de aproximadamente R$ 1,0 bilhão de recursos estaduais para a esfera municipal, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Educação e do Desporto acordaram em instituir um programa de crédito federal para o financiamento das despesas decorrentes, obedecido o seguinte esquema:

     1998 a 2000 Empréstimo de 80% da transferência do Estado para seus Municípios em cada exercício;
     2001              Carência;
     2002 a 2009 Amortização do total emprestado.

     6. Ocorre que o art. 31 da citada Lei nº 9.473/97 explicita as despesas e os recursos orçamentários que integram as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, mas não abrange o financiamento a Estados e Distrito Federal, acima mencionado, razão pela qual se tornam necessárias as alterações ora propostas, com a inclusão do inciso VI e alteração do texto do § 4º do referido artigo.

     7. Por sua vez, o art. 44 da mesma Lei específica as despesas para as quais é autorizada a emissão de títulos da dívida pública federal interna, motivo pelo qual se torna igualmente necessária a inclusão do inciso XI, que visa a permitir o financiamento que se pretende.

     8. Assim sendo, estando presentes os requisitos de relevância e urgência, justificam-se as alterações propostas para que seja possibilitado à União efetuar o financiamento aos Estados e Distrito Federal, em coerência e consonância com o corpo das leis.

     9. Por oportuno, informamos que está sendo encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que autoriza a abertura de crédito especial até o limite de R$ 847.495.130,00 (oitocentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais), o qual, todavia, carece das necessárias alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias/98.

Respeitosamente,

        ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL Nº 013 /MPO/MF/MEC, DE 10/03/98

1.    Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

Os arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473 (LDO/98), 22 de julho de 1997, explicitam, respectivamente, as despesas e os recursos orçamentários que integram as Operações Oficiais de Crédito e aquelas para as quais é autorizada a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, o que impossibilita o financiamento da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

2.    Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

Edição de Medida Provisória que dá nova redação aos arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473/97.

3.    Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:

Não existe outra alternativa.

4.    Custos:

Não há.

5.    Razões que justificam a urgência:

 

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

 

7.    Alterações propostas: (a ser preenchido somento no caso de alteração de Medidas Provisórias)

Texto atual

Texto proposto

8.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 26/03/1998


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 26/3/1998, Página 01619 (Exposição de Motivos)