Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.

MENSAGEM Nº 139, DE 1998-CN
(nº 265/98, na origem)

     Senhores Membros do Congresso Nacional,

     Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.640, de 27 de fevereiro de 1998, que "Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física".

Brasília, 27 de fevereiro de 1998.

 

          E.M.I. nº 04 MICT/MF

Brasília, 26 de fevereiro de 1998.

          Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    
          Submetemos à consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória para restaurar a vigência da lei nº 9.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e ao uso de portadores de deficiência física.

    2.    Essa lei, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1997 deixando de vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998.

    3.     No entanto, as mesmas razões que levaram à prorrogação, justificam a restauração de sua vigência por mais um ano.

    4.    Um dos motivos da isenção do imposto foi propiciar a renovação da frota de veículos utilizados no serviço de táxi, para maior conforto e segurança dos usuários, fator de inegável importância para o desenvolvimento do turismo.

    5.    A vantagem fiscal, reduzindo o custo do capital necessário à aquisição dos veículos, contribui para a redução das tarifas e marca a ação governamental a favor dos taxistas, que operam como verdadeiros microempresários. O serviço de táxi constitui a principal fonte de renda de milhares de famílias, o que denota o aspecto social da medida.

    6.    A lei tem ainda caráter humanitário, ao beneficiar os portadores de deficiência física.

    7.    Presentes os pressupostos de relevância e urgência, legitima-se a adoção de Medida Provisória para restaurar a vigência da referida Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998, conforme o projeto anexo.

Respeitosamente

 

      Anexo à EMI nº 04 MICT/MF de 26/02/98

 

                                           1. Síntese do Problema ou da situação que reclama providências:

     Encerrou-se em 31.12.97 a vigência da lei nº 8.989, de 24.02.95, alterada pela Lei nº 9.317 de 5.12.96, que concedia isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de automóveis destinados aos serviços de táxi e a o uso de portadores de deficiência física.
     As mesmas razões que levaram a concessão do benefício justificam a sua restauração pelo período de mais um ano. A exoneração fiscal propicia a renovação da frota de táxis e contribui para a redução das tarifas. A profissão de taxista constitui a principal fonte de renda de milhares de famílias.

                                           2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

     Edição de Medida Provisória para restaurar a vigência da lei nº 8.989/95.


                                           3. Alternativas existentes às medidas propostas:

     Não há

                                          4. Custos

     A isenção do IPI não implica perda de receita, na medida em que, sem o benefício, não há aquisição de carros novos para o serviço de táxi.

                                           5. Razões que justificam a urgência

     Necessidade de amparar a categoria dos taxistas. Exigüidade do tempo disponível para aprovação de um projeto de lei.

                                           6. Impacto sobre o meio ambiente

     Positivo, uma vez que a renovação da frota de táxis contribui para a melhoria do meio ambiente.

                                           7. Texto proposto:

     Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                                          8. Síntese do parecer do órgão jurídico:

     Favorável

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 26/03/1998