Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-1, DE 27 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-1, DE 27 DE MARÇO DE 1998

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.640, de 27 de fevereiro de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1998


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