Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634-6, DE 10 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634-6, DE 10 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.634-5, de 12 de maio de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1998


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