Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.633-6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.633-6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Autoriza a União a receber em valores imobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

     I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;  
     
     II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.633-5, de 13 de janeiro de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 24 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1690 (Perda de Eficácia)