Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.626-52, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.626-52, DE 12 DE MAIO DE 1998
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
Art. 1º Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.
Art. 2º O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal tem por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação, por intermédio do respectivo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.
Art. 3º O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socio-econômicas.
Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos de planejamento e orçamento.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
§ 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.
Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
Art. 7º Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social e de ordenação do território;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficiência, eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;
V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o Plano Plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.
Art. 9º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.
Art. 10. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 11. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Administração Financeira, de Contabilidade, de Auditoria, de Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização e de Avaliação de Gestão dos Administradores Públicos Federais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao disciplinar a estruturação do Sistema de Controle Interno, disporá sobre o órgão central e demais unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no art. 11:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
X - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XI - elaborar os Balanços Gerais da União que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República e consolidar os balanços dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade;
XIV - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos;
XV - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos federais e sobre a gestão de recursos federais feita por órgãos e entidades públicos e privados;
XVI - certificar, por expressa delegação do Tribunal de Contas da União, a regularidade das contas dos gestores públicos federais;
XVII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais, ou privados, na utilização de recursos públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
XVIII - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria interna das entidades da administração indireta do Governo Federal;
XIX - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
XX - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, quanto à economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade;
XXII - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública Federal;
XXIII - examinar os Balanços Gerais da União e emitir parecer conclusivo, quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e aos procedimentos contábeis e elaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XXIV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas executados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXV - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;
XXVI - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
XXVII - editar normas sobre matérias de sua competência.
Art. 13. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
Art. 14. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 15. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3º O servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da República.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 17. Aos dirigentes das unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.
Art. 18. O órgão central responsável pelas atividades de auditoria desenvolverá atividades de correição com finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética funcional e à disciplina de seus servidores.
Art. 19. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações.
§ 2º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 20. Os cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Controle Interno, do Poder Executivo, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único. Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das unidades responsáveis pelas atividades de auditoria, de fiscalização e de avaliação da gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, excluídas as unidades setoriais, por não integrantes da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
Art. 21. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Medida Provisória, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 22. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de janeiro de 1999, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na Secretaria do Patrimônio da União, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 23. O Poder Legislativo e o Poder Judiciário proporão, no prazo de cento e vinte dias, a organização dos respectivos Sistemas de Planejamento e Orçamento.
Art. 24. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, fica mantida a especificação dos respectivos cargos vigente em 26 de setembro de 1995.
Art. 25. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 26. Os órgãos e entidades, da Administração direta e indireta, da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para estados, Distrito Federal e municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
§ 1º Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2º Os órgãos do Sistema de Controle Interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.
§ 3º Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente, o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifique a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.
§ 5º Nas hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive, promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.
§ 6º Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades comunicarão aos respectivos órgãos de controles interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas competências.
Art. 27. Os órgãos e entidades, de outras esferas de governo, que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.626-51, de 9 de abril de 1998.
Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.037, de 28 junho de 1983, e o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1998, Página 10 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/6/1998, Página 4560 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/1998, Página 5159 (Exposição de Motivos)