Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.616-14, de 13 de Janeiro de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.616-14, de 13 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

     Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.

     Art. 2º. Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

     § 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

     § 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

     Art. 3º. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore , cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

     Art. 4º. Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b" , art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.

     Art. 5º. Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de 1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica.

     Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.616-13, de 12 de dezembro de 1997.

     Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se o Anexo III à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994.

Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)