Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-17, DE 2 DE ABRIL DE 1998 - Retificação
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-17, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário oficial da União de 3 de abril de 1998 - Seção I)
Na página 38, ONDE SE LÊ :
"Art. 6º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente"
LEIA- SE:
"Art. 6º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata e Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forras prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1998, Página 2 (Retificação)