Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de Abril de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de Abril de 1998
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Dosestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias norminativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2º As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 12 de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4º A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com as modificações introduzidas pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
20. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º deste artigo, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a dez por cento do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
.....................................................................................................
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a cinco por cento das quotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 1976." (NR) Art. 3º Os arts. 14, 18 e
28, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
14........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º Ficam preservados os créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização." (NR)
"Art.
18........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratos, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos positivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
"Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta
ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é
assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo
os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto a:
...................................................................................................
§ 1º A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, dez por cento das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
§ 2º A competência para aprovar as medidas mencionadas neste artigo, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 1º Fica a União autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias norminativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2º As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 12 de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4º A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com as modificações introduzidas pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................
§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º deste artigo, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a dez por cento do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
.....................................................................................................
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a cinco por cento das quotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 1976." (NR)
.....................................................................................................
§ 1º O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º Ficam preservados os créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização." (NR)
.....................................................................................................
Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratos, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos positivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
...................................................................................................
§ 1º A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, dez por cento das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
§ 2º A competência para aprovar as medidas mencionadas neste artigo, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Medida Provisória.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.613-6, de 2 de abril de 1998.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1998, Página 9 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/1998, Página 4881 (Exposição de Motivos)