Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.606-19, DE 2 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.606-19, DE 2 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

      Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos temos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagem estabelecidos, inclusive promoção.

     Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-18 de 5 de março de 1998.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1998


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