Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.606-17, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.606-17, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a extinção de cargas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo lI, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusivo promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividade, de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-16, de 8 de janeiro de 1998.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo lI, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusivo promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividade, de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.606-16, de 8 de janeiro de 1998.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1998, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1690 (Perda de Eficácia)