Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.

     Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-4, de 5 de fevereiro de 1998.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1998, Página 10 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/5/1998, Página 3918 (Perda de Eficácia)