Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.592-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.592-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998
Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3º Os processo judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizando monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5º Não de aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1998, Página 9 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 01742 (Exposição de Motivos)