Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.554-27, de 23 de Abril de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.554-27, de 23 de Abril de 1998
Altera os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
.....................................................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
X - atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistema de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII, IX e X do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae" (NR)
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, VII e X do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VIII e IX do art. 2º;
.....................................................................................................
§ 1º Nos casos dos incisos III e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3º No caso do inciso X do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses." (NR)
"Art. 6º ..........................................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
II - nos casos dos incisos I a III e V a X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, a valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. ....................................................................................................." (NR)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os contratos por
tempo determinado celebrados:
I - com fundamento no art. 17
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze
meses;
II - para combate
a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993,
poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com redução
escalonada no período;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de
que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser,
excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças
Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes
em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no
inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de
1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional
de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário
Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes
em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
VII - com fundamento no art.
5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a
partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de
seiscentos e noventa prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de
1998.
Art. 3º Excepcionalmente,
o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo
de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e
orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares,
observado no disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º
Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput
deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º
Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de
professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998,
em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem
prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois,
correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.554-26, de 26 de março de 1998.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1998, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/4/1998, Página 3822 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 19/6/1998, Página 4560 (Perda de Eficácia)