Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-54, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-54, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins do disposto no §1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis. Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 9º A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 7º-B As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excendentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1º As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra c as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2º A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7º-C As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 7º-D As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público." (NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base a Medida Provisória nº 1.477-53, de 24 de setembro de 1998.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
ANEXO I
|
Nome do estabelecimento: |
|
Nome fantasia: CGC |
|
Registro no MEC n° Data do Registro: |
|
Endereço: |
|
Cidade: Estado: CEP |
|
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex |
|
Pessoa responsável pelas informações: |
|
Entidade mantenedora: |
|
Endereço: |
|
Estado: Telefone: ( ) CEP |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
|
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
|
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
4 |
|
|
|
5 |
|
|
|
6 |
|
|
|
7 |
|
|
|
8 |
|
|
|
9 |
|
|
|
10 |
|
|
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
|
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
|
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
4 |
|
|
|
5 |
|
|
|
6 |
|
|
|
7 |
|
|
|
8 |
|
|
|
9 |
|
|
|
10 |
|
|
INDICADORES GLOBAIS
|
|
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
|
N° de funcionários: |
|
|
|
N° de professores: |
|
|
|
Carga horária total anual: |
|
|
|
Faturamento total em R$ |
|
|
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:____________________________________________________________
Cidade:___________________ Estado:_______________ CEP:_________________
Mês da data-base dos professores:_________________________________________
Local:_____________________________ Data:______________________________
(Carrinho e assinatura do responsável) _______________________________________
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
|
COMPONENTES DE CUSTOS |
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
|
1.0 Pessoal |
|
|
|
1.1 Pessoal Docente |
|
|
|
1.2 Encargos Sociais |
|
|
|
1.3 Pessoal Técnico e Administrativo |
|
|
|
1.4 Encargos Sociais |
|
|
|
2.0 Despesas Gerais e Administrativas |
|
|
|
2.1 Despesas com Material |
|
|
|
2.2 Conservação e Manutenção |
|
|
|
2.3 Serviços de Terceiros |
|
|
|
2.4 Serviços Públicos |
|
|
|
2.5 Imposto Sobre Serviços (ISS) |
|
|
|
2.6 Outras Despesas Tributárias |
|
|
|
2.7 Aluguéis |
|
|
|
2.8 Depreciação |
|
|
|
2.9 Outras Despesas |
|
|
|
3.0 Subtotal - (1+2) |
|
|
|
4.0 Pró-Labore |
|
|
|
5.0 Valor Locativo |
|
|
|
6.0 Subtotal - (4+5) |
|
|
|
7.0 Contribuições Sociais |
|
|
|
7.1 PIS/PASEP |
|
|
|
7.2 COFINS |
|
|
|
8.0 Total Geral - (3+6+7) |
|
|
|
Número de alunos pagantes |
|
|
|
Número de alunos não pagantes |
|
|
Valor da última mensalidade do ano-base R$ ________________________________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ ___________________________ em, ____/____/1999.
Local: ____________________________________________________________ Data: ____/____/____
_________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12011 (Exposição de Motivos)