Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-54, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-54, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
Art. 1º O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins do disposto no §1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art. 9º A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (NR) Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior. (NR) Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente; II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público. " (NR) |
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base a Medida Provisória nº 1.477-53, de 24 de setembro de 1998.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
ANEXO I
Nome do estabelecimento: |
Nome fantasia: CGC |
Registro no MEC n° Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade: Estado: CEP |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade mantenedora: |
Endereço: |
Estado: Telefone: ( ) CEP |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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INDICADORES GLOBAIS
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ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
N° de funcionários: |
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N° de professores: |
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Carga horária total anual: |
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Faturamento total em R$ |
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ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:____________________________________________________________
Cidade:___________________ Estado:_______________ CEP:_________________
Mês da data-base dos professores:_________________________________________
Local:_____________________________ Data:______________________________
(Carrinho e assinatura do responsável) _______________________________________
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
COMPONENTES DE CUSTOS |
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
1.0 Pessoal |
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1.1 Pessoal Docente |
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1.2 Encargos Sociais |
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1.3 Pessoal Técnico e Administrativo |
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1.4 Encargos Sociais |
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2.0 Despesas Gerais e Administrativas |
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2.1 Despesas com Material |
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2.2 Conservação e Manutenção |
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2.3 Serviços de Terceiros |
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2.4 Serviços Públicos |
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2.5 Imposto Sobre Serviços (ISS) |
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2.6 Outras Despesas Tributárias |
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2.7 Aluguéis |
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2.8 Depreciação |
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2.9 Outras Despesas |
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3.0 Subtotal - (1+2) |
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4.0 Pró-Labore |
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5.0 Valor Locativo |
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6.0 Subtotal - (4+5) |
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7.0 Contribuições Sociais |
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7.1 PIS/PASEP |
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7.2 COFINS |
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8.0 Total Geral - (3+6+7) |
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Número de alunos pagantes |
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Número de alunos não pagantes |
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Valor da última mensalidade do ano-base R$ ________________________________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ ___________________________ em, ____/____/1999.
Local: ____________________________________________________________ Data: ____/____/____
_________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12011 (Exposição de Motivos)