Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.463-31, de 22 de Outubro de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.463-31, de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-30, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-30, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12000 (Exposição de Motivos)