Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.........................................................................................................................."
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1997, Página 29968 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8915 Vol. 12 (Publicação Original)