Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de Dezembro de 1997
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica a União autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2º As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4º A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.
Art. 2º. O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos
Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados,
nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e
de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais
destinações sejam aprovadas pelo CND."
Art. 3º. O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na contratação dos serviços
a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados,
pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.594-1, de 20 de novembro de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.594-1, de 20 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29542 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9139 Vol. 12 (Publicação Original)