Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.610-4, de 11 de Dezembro de 1997 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.610-4, de 11 de Dezembro de 1997

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.

     Art. 2º. O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de 98.000.000.000 (noventa e oito bilhões) de ações preferenciais nominativa de emissão do Banco do Brasil S.A. e 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de ações preferenciais nominativas de omissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

     § 1º  Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

     § 2º  O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

     § 3º  As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     § 4º - O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

     Art. 3º. Constituem recursos do FGE:

     I - o produto da alienação das ações;
     II - a reversão de saldos não aplicados;
     III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
     IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
     V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
     VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

      Parágrafo único O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.

     Art. 4º. O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:

     I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
     II - contra risco comercial, pelo prazo que exceder a dois anos.

     Art. 5º. Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União:

     I - excepcionalmente, contra risco comercial pelo prazo total da operação de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos;
     II - contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços.

      Parágrafo único A concessão de garantias previstas no inciso II deste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.

     Art. 6º. Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.

     § 1º  O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.

     § 2º  Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.

     Art. 7º. Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:

     I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Medida Provisória;
     II - os limites globais e por países para concessão de garantia.

     Art. 8º. O BNDES será a gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:

     I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
     II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
     III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
     IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.

      Parágrafo único As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.

     Art. 9º. Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.

     Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.

     § 1º  Ocorrendo o disposto no caput , será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias a cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.

     § 2º  Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.

     Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.583-3, de 20 de novembro de 1997.

     Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.583-3, de 20 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29539 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9123 Vol. 12 (Publicação Original)