Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.601, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.601, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDS, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

      I - microempresas e empresas de pequeno porte;

      II - empresas de porte superior que atendam aos limites e critérios de apuração da receita bruta anual fixados em decreto.

     Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de 1997.

     Art. 3º Constituem recursos do FGPC:

      I - as comissões por ele cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

      II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

      III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

      IV - a reversão de saldos não aplicados;

      V - outros recursos destinados pelo Poder Público;

      § 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

      § 2º As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

     Art. 4º O FGPC proverá recursos para garantir o risco das operações de financiamento para a expansão, a modernização, a relocalização ou a produção destinada à exportação das empresas referidas no art. 1º desta Medida Provisória.

      § 1º O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

      § 2º Por conta do provimento de recursos para garantir o risco das operações de financiamento, será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações.

     Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá:

      I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

      II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;

      III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;

      IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;

      V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1997


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