Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

      I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

      II - O superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

      III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;

      IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

      § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits , tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

      § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administradas pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c" da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

     Art. 2º Este Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 1997; de 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1997


Publicação: