Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.597, de 10 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.597, de 10 de Novembro de 1997
Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos existentes nas
contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de
atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025,
de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser
reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 1º A liberação dos recursos de que
trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à
satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do
art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado
o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este
artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições
depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este
determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do
recolhimento.
§ 3º À medida em que os
saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem
sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no
Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando
a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do
depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que
os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.
§ 4º Do indeferimento da contestação cabe
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º Decorrido o prazo
de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados
passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita
orçamentária.
Parágrafo único -
Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados
ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social,
na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder
Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC.
Art.
3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos
depósitos de que trata esta Medida Provisória é de seis meses, contado da
publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de
contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que
trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória
definitiva.
Art. 4º Não se aplicam
aos depósitos de que trata esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 2.313, de
3 de setembro de 1954.
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1997, Página 25778 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 17901 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7569 Vol. 11 (Publicação Original)