Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica a União autorizada a transferir:

      I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
      II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária - FAD.

      § 1º A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

      § 2º As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.

      § 3º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação ora vigente.

      § 4º A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.

      § 5º A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à provação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.

     Art. 2º. O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"   § 6º. Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND."
     Art. 3º. O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"    Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneção dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."


     Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23782 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 18242 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6543 Vol. 10 (Publicação Original)